LEI Nº 4.935, DE 31 DE AGOSTO DE 2012
(Autoria do Projeto: Deputado Joe Valle)
Dispõe sobre as diretrizes para criação de unidades residenciais urbanas para produção de flores em escala comercial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para criação de unidades residenciais urbanas para produção de flores em escala comercial.
Parágrafo único. A produção de flores em áreas urbanas tem por objetivo a melhoria da renda da população carente em bases sustentáveis.
Art. 2º A atividade de produção de flores em áreas urbanas fica denominada, para os fins desta Lei, de floricultura urbana.
Art. 3º A floricultura urbana é o conjunto de atividades que envolvam o cultivo de flores para fins comerciais em área urbana e periurbana.
Art. 4º A floricultura urbana se dará em áreas privadas do Distrito Federal.
Art. 5º São objetivos da floricultura urbana:
I – gerar empregos e renda;
II – abastecer o mercado local de flores;
III – melhorar a qualidade de vida das populações;
IV – promover o trabalho familiar e de cooperativas, associações e outras organizações da economia popular solidária e fomentar práticas de atividades produtivas solidárias e associativas;
V – estimular práticas orgânicas de cultivo e beneficiamento que previnam, combatam e controlem a poluição e a erosão em quaisquer de suas formas;
VI – proteger a flora, a fauna e a paisagem natural e ter como referência a agricultura orgânica;
VII – estimular práticas que evitem, minimizem, reutilizem, reciclem, tratem e disponham adequadamente os resíduos orgânicos;
VIII – aproveitar os imóveis públicos não utilizados ou subutilizados;
IX – promover a realização de diagnósticos urbanos participativos;
X – estimular a cessão de uso dos terrenos particulares para o desenvolvimento, em parceria, de programas de combate à miséria e à exclusão social, por meio da floricultura urbana.
Art. 6º São instrumentos de apoio à floricultura urbana:
I – o crédito agrícola;
II – a educação e a capacitação;
III – a pesquisa e a assistência técnica;
IV – a certificação de origem e de qualidade de produtos.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de agosto de 2012
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
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